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Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos
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Praça Getúlio Vargas, 197 - Fone: (77) 3642-2157 - Cep 47530-000
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO de Oliveira dos Brejinhos - BA,

Faço saber que a Câmara Municipal de Oliveira dos Brejinhos aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art: - Fica instituída no Município de Oliveira dos Brejinhos, a  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único - O serviço previsto no capítulo deste artigo, compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação,  manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art: - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Oliveira dos Brejinhos.
Art: 3º - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas, de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas, de caixa dupla quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10(dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60(sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art: 4º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Oliveira dos Brejinhos.
§ 1º - São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer titulo de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 5º - O valor da ClP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria do consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 7º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP:
1 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1 - PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1ª DIVISÃO FISCAL.
A)Área até 100m2: R$ (10,00) por ano;
B)Área de 101m2 até 500m2: R$ 15,00 por ano;
C) Área superior a 500m2: R$ (20,00) por ano;
1. - PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2ª DIVISÃO FISCAL.
A)Área até 200m2: R$ (8,00) por ano;
B)Área de 201m2 até 600m2: R$ (10,00) por ano;
C) Área superior a 600m2: R$ (12,00) por ano;
III - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.

CLASSE   
INTERVALO DE CONSUMO KWH/M VALOR DA ALÍQUOTA (%)
Industrial             0 A 300 3,5%
Industrial 301 A 500 5,5%
Industrial 501 ATÉ 1000 7,5%
Industrial MAIS DE 1000 9,5%
CLASSE    INTERVALO DE CONSUMO KWH/M VALOR DA ALÍQUOTA (%)
Comercial  0 A 300 3%
Comercial  301 A 500 5%
Comercial  501 ATÉ 1000 7%
Comercial  MAIS DE 1000 9%
CLASSE    INTERVALO DE CONSUMO KWH/M VALOR DA ALÍQUOTA (%)
Residencial  Até 50 2%
Residencial  Mais de 50 até 100 3,5%
Residencial  Mais de 100 até 150 4,5%
Residencial  Mais de 150 até 200 5,5%
Residencial  Mais de 200 até 500 6,5%
Residencial  Mais de 500 7,5%
CLASSE    INTERVALO DE CONSUMO KWH/M VALOR DA ALÍQUOTA (%)
Rural  Até 70 2%
Rural  Mais de 70 até 100 3,5%
Rural  Mais de 100 até 200 4,5%
Rural  Mais de 200 até 300 5,5%
Rural  Mais de 300 6,5%

§ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la.
§ 2º - O valor da CIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGV ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§ 3º - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada periodicamente mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão federal.
Art. 8º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art: 9º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. na forma de convênio a ser firmado entre o município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do município.
§ 1º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenÇão dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§ 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil, para a inscrição, a comunicação da inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 10º - Fica Criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, que deverá custear os serviços de iluminação, previstos na Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando Convênio a que se refere o "Caput" do Art. 9º, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002,

ANTÔNIO ALVES LOPES
PREFEITO
^Acima^

 

 

 

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