ESTADO DA
BAHIA «Voltar
Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos
C.N.P. J. (M.F.) - 13.798.90510001-09
Praça Getúlio Vargas, 197 - Fone: (77) 3642-2157 - Cep 47530-000 PROJETO DE LEI Nº 27 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
PREFEITO de Oliveira dos Brejinhos - BA,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Oliveira dos Brejinhos aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art: 1º - Fica instituída no Município
de Oliveira dos Brejinhos, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no capítulo deste artigo, compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública municipal.
Art: 2º- A Contribuição incide
sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, situados no território do Município de Oliveira dos Brejinhos.
Art: 3º- Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito
de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis
não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas, de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas, de caixa dupla quando a iluminação
for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas
de caixa dupla com largura superior a 10(dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
VI -
ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em
um raio de 60(sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art: 4º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no
Município de Oliveira dos Brejinhos.
§ 1º - São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor indireto, a qualquer titulo de imóvel edificado ou terreno situado
no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia
elétrica.
§ 2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 5º - O valor da ClP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente
para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização
dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria
do consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), proprietários,
titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados.
Art. 7º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores
e alíquotas da CIP:
1 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1 - PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1ª DIVISÃO FISCAL.
A)Área até 100m2: R$ (10,00) por ano;
B)Área de 101m2 até 500m2: R$ 15,00 por ano;
C)Área superior a 500m2: R$ (20,00) por ano;
1. - PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2ª DIVISÃO FISCAL.
A)Área até 200m2: R$ (8,00) por ano;
B)Área de 201m2 até 600m2: R$ (10,00) por ano;
C)Área superior a 600m2: R$ (12,00) por ano;
III - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES,
A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR
E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.
CLASSE
INTERVALO DE
CONSUMO KWH/M
VALOR
DA ALÍQUOTA (%)
Industrial
0 A 300
3,5%
Industrial
301 A 500
5,5%
Industrial
501
ATÉ 1000
7,5%
Industrial
MAIS DE 1000
9,5%
CLASSE
INTERVALO DE
CONSUMO KWH/M
VALOR
DA ALÍQUOTA (%)
Comercial
0 A 300
3%
Comercial
301 A 500
5%
Comercial
501
ATÉ 1000
7%
Comercial
MAIS DE 1000
9%
CLASSE
INTERVALO DE
CONSUMO KWH/M
VALOR
DA ALÍQUOTA (%)
Residencial
Até 50
2%
Residencial
Mais
de 50 até 100
3,5%
Residencial
Mais
de 100 até 150
4,5%
Residencial
Mais
de 150 até 200
5,5%
Residencial
Mais
de 200 até 500
6,5%
Residencial
Mais de 500
7,5%
CLASSE
INTERVALO DE
CONSUMO KWH/M
VALOR
DA ALÍQUOTA (%)
Rural
Até 70
2%
Rural
Mais
de 70 até 100
3,5%
Rural
Mais
de 100 até 200
4,5%
Rural
Mais
de 200 até 300
5,5%
Rural
Mais de 300
6,5%
§ 1º -
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador
que vier substituí-la.
§ 2º - O
valor da CIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante
aplicação sobre os valores definidos no "caput" deste artigo, da variação
da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação
do IGPM/FGV ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos
débitos tributários municipais.
§ 3º - Caso seja, por norma federal, admitida
a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano
civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada periodicamente
mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão federal.
Art. 8º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida
pelos proprietários, titulares do domínio útil
e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento,
o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art: 9º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada
de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica. na forma de convênio a ser firmado entre
o município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular
da concessão para distribuição de energia no território do município.
§ 1º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
exclusivamente, a retenÇão dos montantes necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos
de arrecadação e de débitos que eventualmente, tenha ou venha a ter o Município
com a concessionária.
§ 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste
artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil, para
a inscrição, a comunicação da inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada
de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que
contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional.
Art. 10º - Fica Criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal, para
o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, que
deverá custear os serviços de iluminação, previstos na Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive
firmando Convênio a que se refere o "Caput" do Art. 9º, no prazo
de trinta dias após sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.